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quarta-feira, 8 de junho de 2011

Previdência Privada ou Previdência Complementar


A Previdência Privada, também conhecida como Previdência Complementar, é, em resumo um sistema de acumulação de recursos com o objetivo de garantir uma renda mensal, futura, ao beneficiário. Assemelha-se a um seguro contratado que garante ao comprador ou a terceiro, por ele indicado, uma renda extra. O valor do prêmio segurado é aplicado pela entidade gestora do fundo de previdência em questão, que, com base em análises atuariais, determina o valor do benefício de prestação mensal e continuada.

Conforme assevera a Bacharel em direito Giselle Miranda, em trabalho de conclusão de curso apresentada à Universidade Católica de Goiás, “a previdência complementar tem sido vista por  diversos autores como a saída para os diversos problemas enfrentados pela previdência social”[1].
  
Portanto, há de se inferir que a Previdência Privada tem um caráter complementar, que visa estabelecer a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro ao segurado aposentado, para que este mantenha seu padrão social equivalente ao período em que exercia atividade laboral.

O Ministério da Previdência Social, em seu sítio na internet, disponibiliza ao segurado e ao trabalhador brasileiro o seu conceito de previdência complementar:
A previdência complementar é um benefício opcional, que proporciona ao trabalhador um seguro previdenciário adicional, conforme sua necessidade e vontade. É uma aposentadoria contratada para garantir uma renda extra ao trabalhador ou a seu beneficiário. Os valores dos benefícios são aplicados pela entidade gestora, com base em cálculos atuariais.
Além da aposentadoria, o participante normalmente tem à sua disposição proteção contra riscos de morte, acidentes, doenças, invalidez etc. No Brasil existem dois tipos de previdência complementar: a previdência aberta e a previdência fechada.
Ambas funcionam de maneira simples: durante o período em que o cidadão estiver trabalhando, paga todo mês uma quantia de acordo com a sua disponibilidade. O saldo acumulado poderá ser resgatado integralmente ou recebido mensalmente, como uma pensão ou aposentadoria tradicional.
As instituições que trabalham com planos de previdência aberta são fiscalizadas pela Susep (Superintendência de Seguros Privados), do Ministério da Fazenda.[2]
                     
O Doutrinador Wladimir Martinez Novaes, conceitua a Previdência Privada como:

Um conjunto de operações econômico – financeiras, cálculos atuariais, práticas contábeis e normas jurídicas, empreendidas no âmbito particular da sociedade, ainda inserida no Direito Privado, subsidiária do esforço estatal, de adesão espontânea, propiciando benefícios adicionais ou assemelhados, mediante recursos exclusivos dos protegidos (aberta e associativa), ou divididos os encargos entre o empregado e o empregador, ou apenas de um destes (fechada).[3]

Assim, verificamos que este tipo de previdência tem o objetivo de complementar a aposentadoria do beneficiário da seguridade social, ou de outros regimes, por meio da contratação de entidade que acumula recursos pagos mensalmente pelo trabalhador, durante o período em que estiver trabalhando e, que poderá ser resgatado integralmente ou como uma pensão mensal.

Há dois tipos de plano de previdência no Brasil, a aberta e a fechada. Os planos de Previdência Complementar fechados são, necessariamente, destinados a empresas ou associações onde um grupo de funcionários ou associados contribui mensalmente para a formação de um fundo garantidor de suas futuras pensões. Estes fundos devem ser geridos por entidades sem fins lucrativos e que serão normatizadas pela Secretaria de Previdência Complementar – órgão do Ministério da Previdência Social, subordinado ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar, responsável pela fiscalização dos fundos de pensão – e fiscalizados pela Superintendência de Previdência Privada. A partir de 2003, os trabalhadores vinculados a entidades representativas, como sindicatos, cooperativas e órgãos de classe passaram a ter o direito de ingressar no modelo de complementaridade fechada, numa modalidade denominada previdência associativa.

Em alguns casos, no regime de complementaridade fechado, o trabalhador contribui com uma parte mensal do seu salário e a empresa subsidia o restante, ou não. Em alguns outros casos, 
a empresa arca integralmente com o pagamento desta previdência privada.

Já o sistema de previdência aberta consubstancia-se em um plano onde qualquer cidadão pode ingressar, individualmente. As empresas de previdência aberta são fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. As empresas administradoras destes tipos de seguro de previdência complementar têm fins lucrativos e são seguradoras e bancos.

Há específicas vantagens em ambos os planos que, não serão tratadas no presente texto, em razão de fugirem do escopo deste, porém, pela eventualidade, menciona-se a existências de vantagens no lançamento do Imposto de Renda de Pessoa Física no regime fechado, vez que os planos contratados após 2005 poderão ser tributados de formas distintas e, em relação ao plano aberto, menciona-se como vantagem a sua liquidez, em razão de que os valores depositados poderão ser sacados à integralidade em períodos mais curtos de tempo.

O sítio da previdência social ainda disponibiliza uma lista das operadoras de planos e benefícios fechados, que são constituídas na forma de sociedades civis e associações, estruturadas na forma do art. 35 Lei Complementar nº 109/01, sem fins lucrativos, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário.

Segundo artigo publicado na revista “Fundos de Pensão, da Abrapp – Associação Brasileira de Previdência Privada”[4], “a previdência complementar no Brasil surgiu, de forma regulamentar, com a lei nº. 6.435, de 1977”[5], em razão da necessidade de regulamentação de situação preexistente faticamente no Direito Brasileiro.

A lei em questão dispunha sobre as entidades de previdência privada em território brasileiro e, foi revogada pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

Há ainda a existência de determinados princípios inerentes à Previdência Privada. Segundo Wladimir Novaes, ao ser enfocada quaisquer questão que envolva relações de previdência complementar, é necessário também se auscultar postulados Diversos de Direito Civil, uma vez que nesta situação envolvem-se questões contratuais e de declarações de vontade das partes envolvidas. Os princípios relacionados ao tema seriam os seguintes:

  • Princípio da Autonomia da vontade, pelo qual deve ser respeitado a vontade do participante em requerer ou não o benefício, em razão do caráter pessoal e patrimonial do benefício perquirido;
  • Princípio da Imprescritibilidade das prestações, pelo qual a prestação supletiva mensal é imprescindível;
  • Princípio do Conhecimento das normas pactuadas, que funciona como a premissa legal de que ninguém poderá alegar desconhecimento da lei, com a presunção de que o participante de regime previdenciário complementar deverá ter conhecimento do pactuado com a instituição concessora do benefício complementar;
  • Princípio da Remissão à legislação, que expõe que, nem todas as pactuações existentes sejam atendidas pelas situações fáticas apresentadas e por isto, tudo deverá ser analisado à luz das normativas legais;
  • Princípio da Assessoriedade da Instituição, pelo qual a previdência complementar é assessória da relação básica e, não estando atendido o benefício principal, pela previdência social, o complementar não poderá ser atendido;
  • Princípio do Direito Adquirido, que é garantia constitucional básica e conhecida, que visa a preservação da ordem jurídica;
  • Princípio da Legalidade, dentro do qual as relações privadas contidas na previdência complementar devem observar a reserva legal existente à matéria;
  •  Princípio do Ato jurídico Perfeito, pelo qual, assevera Martinez “Legitimamente praticado o procedimento administrativo, não pode ser refeito por norma superveniente. Seu limite é apenas a vontade do interessado, respeitada como manifestação do direito privado”[6];
  • Princípio da Solidariedade, que visa e busca a união de pessoas em grupos, contribuindo para a sustentação econômica das pessoas em sociedade, e é exegese constitucional no que tange ao tripé da seguridade social no Brasil;
  • Princípio contributivo do sistema, onde se verifica a necessidade de contribuição para posteriormente perquirir determinado benefício, preservando o equilíbrio econômico e atuarial do sistema previdenciário;
  •  Princípio da finalidade previdenciária, que pode ser claramente observado no art. 1º e 2º da Lei Complementar 109/2001, onde se assevera que o regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo  instituir e executar planos de benefício de caráter previdenciário. e;
  • Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, onde se depõe que os  planos só poderão instituir benefícios desde que exista um custeio específico para ele com o fim de manter o equilíbrio financeiro.

Após a exposição dos princípios de direito atinentes à matéria, cumpre ainda ressaltar que, em relação à existência de carência da contraprestação referente à previdência complementar, que, “o período de carência das Entidades fechadas de Previdência Complementar fica a critério das entidades mantenedoras convencionar, uma vez que não é fixado pela legislação própria.”[7].

Quanto aos demais benefícios concedidos pela previdência social, tais como carência por morte, ou auxílio doença, urge a necessidade de verificação da existência destes quando da contratação de seguro de previdência privada, todavia, a conclusão final que se chega, pormenorizando cada um dos benefícios específicos, é a de que o segurado não está protegido integralmente se fizer uso de somente um dos sistemas da previdência social, pois nem a previdência básica sozinha é capaz de suprir todas as necessidades do contribuinte, nem a previdência privada, por mais fiscalizada que esteja sendo hoje, consegue dar 100% ( cem por cento) de segurança ao associado.

                      


[1] MIRANDA, Giselle. Previdência Privada: O caráter complementar da previdência privada no Brasil. Monografia. Monografia jurídica apresentada para conclusão do curso de graduação em Direito, no Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Católica de Goiás. Goiânia. 2004. Disponível em < http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/PREVIDENCIA.pdf >. Acesso em 19.11.2010. 19:59. P. 5.
[2] Disponível em <http://www.previdenciasocial.gov.br/sppc.php?id_spc=915>. Acesso em 23.11.2010. 18:33.
[3] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário Tomo IV – Previdência Complementar. 2ª ed – São Paulo: LTr, 2002. Pg. 37.
[4]  Revista FUNDOS DE PENSÃO, da Abrapp/ICSS/Sindapp, Ano XXVII, Número 340, de maio/2008, p. 13-15. Disponível em < http://previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081014-105451-757.pdf >. Acesso em 20.11.2010. 15:05.
[5] Ibidem.
[6] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário Tomo IV – Previdência Complementar. 2ª ed – São Paulo: LTr, 2002. Pg. 66.
[7] MIRANDA, Giselle. Previdência Privada: O caráter complementar da previdência privada no Brasil. Monografia. Monografia jurídica apresentada para conclusão do curso de graduação em Direito, no Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Católica de Goiás. Goiânia. 2004. Disponível em < http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/PREVIDENCIA.pdf >. Acesso em 19.11.2010. 19:59. P. 90.

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