Contoyannis Advocacia

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segunda-feira, 15 de agosto de 2011

DESAPOSENTAÇÃO.


DESAPOSENTAÇÃO
RENÚNCIA AO ATO DA APOSENTAÇÃO E AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA NA BUSCA DA PROGRESSÃO SOCIAL

É possível ao trabalhador renunciar ao benefício da aposentadoria?
A inexistência de autorização legal, e a omissão da legislação no que tange à desaposentação para cômputo de novo benefício previdenciário, causaria prejudicialidade ao ato jurídico perfeito da aposentação?
Após a renúncia da aposentação, o segurado deverá devolver os benefícios da aposentadoria para ingressar em novo regime previdenciário?
São estes os questionamentos mais comuns daqueles trabalhadores que buscam a melhoria dos valores recebidos da Previdência Social, tendo em vista a melhoria do benefício que lhes foi legado, em razão das contribuições feitas após a aposentação.
A desaposentação é instituto ainda pouco explorado às vistas do Direito Previdenciário e tem por escopo permitir ao segurado a renúncia do ato jurídico perfeito da aposentação e, conseqüentemente, a renúncia do benefício.
Em conceituação mais específica, a desaposentação seria a “reversão do ato que tramsudou o segurado em inativo, encerrando, por conseqüência, a aposentadoria”[1].
Consiste no ato de renúncia à aposentadoria, por aquele trabalhador aposentado que continuou no exercício laborativo que tem o interesse de aproveitar o tempo de contribuição após a sua inatividade no cálculo de nova aposentadoria seja no mesmo regime previdenciário, ou em regime diverso.
Neste sentido, há de se verificar a possibilidade de o trabalhador renunciar ao seu benefício. A renúncia em si, deve ser tratada em sentido aprofundado, pois há divergência quanto a possibilidade de renúncia ao benefício, o que, segundo parte da doutrina, não poderá ser feito em razão de que a desaposentação não tem autorização legal, bem como que a aposentação “deu-se sob o império e a fortaleza constitucional do ato jurídico perfeito”[2].
Assim, após tratar-se da renúncia ao benefício da aposentação, bem como toda questão acerca do ato jurídico perfeito, deve se adentrar na seara da necessidade de devolução do benefício da aposentadoria, o que, conforme maioria do STJ, consubstanciada no voto do Exmo. Ministro Jorge Mussi, no Recurso Especial nº 1.113-682, de Santa Catarina[3], onde este afirma não vislumbrar ser necessária a devolução das verbas recebidas no período de aposentadoria visto que enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral da previdência, os pagamentos, que têm natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.
Logo, vê-se que o tema é abrangente e que denotará o estudo pormenorizado de institutos constitucionais, civis e, previdenciários, sem que se esqueça de verificar a participação da administração pública na prática da sua atividade estatal.        
Segundo parte da doutrina, “a aposentadoria constitui direito personalíssimo, sob o qual não se admite transação ou transferência a terceiros, o que não significa que a mesma seja um direito indisponível ao segurado”.[4]
A desaposentação é direito assegurado ao retorno à atividade remunerada, com o desfazimento da aposentadoria por declaração unilateral do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação à previdência social em contagem de nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.
Tanto na Carta Magna quanto na legislação previdenciária, tampouco em qualquer dispositivo legal, não há qualquer vedação à renúncia dos direitos previdenciários para fins da desaposentação.
“No caso, por ausência de expressa proibição legal, subsiste a permissão, posto que a limitação da liberdade individual deve ser tratada explicitamente, não podendo ser reduzida ou diminuída por omissão”[5] e, portanto, doutrináriamente possível o instituto.
Cabe ressaltar, portanto, que a desaposentação é “muito mais fruto da construção doutrinária e jurisprudencial do que propriamente retirada do texto legal”[6], o que ocorre é que, por ausência de expressa proibição legal, subsiste a permissão bem como, em decorrência da mesma ausência proibitiva, “tanto no tocante a desaposentação quanto no tocante à nova contagem do tempo referente ao período utilizado na aposentadoria renunciada”[7].
Há de se destacar que tanto na doutrina quanto na jurisprudência é pacifico o entendimento de que a aposentadoria é direito patrimonial disponível e, portanto, é passível de renúncia ou desistência para eventual obtenção de certidão de tempo de serviço e contribuição.
Eis entendimento no sentido acima mencionado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RENÚNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA FUNCIONAR COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO AFASTADA.
ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- A aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto, passível de renúncia. Precedentes.
II- Descabida a tese alusiva à nulidade do feito, tendo em vista a lide não objetivar concessão ou não de benefício previdenciário mas, tão somente, declarar a  possibilidade de renúncia do benefício, para  eventual obtenção de certidão de tempo de serviço. Neste particular, o interesse é exclusivo da Autarquia Previdenciária.
III- A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe seja colacionado repositório oficial. A mera juntada de ementa extraída da "internet", somente a ementa, não satisfaz, para fins de comprovação da divergência, o comando contido no art. 255, §§ 1º e 2º do RISTJ.
IV- As razões insertas na fundamentação do agravo interno devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da  decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, o verbete Sumular 182/STJ.
V- Não existindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição do agravo interno, ou que venha a infirmar as razões contidas na decisão agravada, impõe-se a aplicação da multa de que trata o § 2º, do art. 557 do Código de Processo Civil, arbitrada em 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
VI- Agravo desprovido. (Grifado)[8]
Portanto, o instituto da desaposentação, que já vem sendo aplicado pacificamente nos tribunais pátrios.
Todavia, mesmo sendo a doutrina e jurisprudências em sua imensa maioria favoráveis ao instituto, a proposição de projeto de Lei[9] acerca da renúncia do direito de aposentadoria, fora vetado integralmente, sob a seguinte justificativa:
Ao permitir a contagem do tempo de contribuição correspondente à percepção de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social para fins de obtenção de benefício por outro regime, o Projeto de Lei tem implicações diretas sobre a aposentadoria dos servidores públicos da União, dessa forma, sua proposição configura vício de iniciativa, visto que o inciso II, alínea ‘c’, § 1o, art. 61, da Constituição dispõe que são de iniciativa do Presidente da República as leis que disponham sobre tal matéria.
Além disso, o projeto, ao contemplar mudanças na legislação vigente que podem resultar em aumento de despesa de caráter continuado, deveria ter observado a exigência de apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, da previsão orçamentária e da demonstração dos recursos para o seu custeio, conforme prevêem os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.[7]

Note-se, portanto, que há inúmeras proposições normativas acerca do tema. Algumas podem ser citadas, como se vê abaixo:
O deputado Federal Inaldo Leitão apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 7.154-C, de 2002, tratando da desaposentação, com o objetivo de alterar o PBPS. Aprovado, foi vetado em dezembro de 2007.
O parágrafo único do art. 94 da Lei n. 8.213/91 ficaria assim: “As aposentadorias por tempo de contribuição e especial concedidas pela Previdência Social, na forma da lei, poderão, a qualquer tempo, ser renunciadas pelo beneficiário, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício”.
O projeto acrescenta um inciso III ao art. 96 determinando que: “não será contado por um regime previdenciário o tempo de contribuição utilizado para fins de aposentadoria concedida por outro, salvo na hipótese de renúncia do benefício.
Acrescenta ainda um parágrafo único: “Na hipótese de renúncia à aposentadoria devida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente será contado o tempo correspondente a sua percepção para fins de obtenção do benefício por outro regime previdenciário, mediante indenização da respectiva contribuição, com os acréscimos previstos no inciso IV do caput deste artigo.
Tramita na Assembléia Legislativa de Minas Gerais a Emenda Constitucional n. 15/99, segundo informação de Hamilton Antônio Coelho, que diz: “Ao servidor público civil aposentado voluntariamente, fica assegurada renúncia à aposentadoria, garantindo-se-lhe, nessa hipótese, apenas o direito à contagem do tempo de serviço que tenha dado origem ao benefício (art. 36, §9º), sendo visível que não acolhe a aposentadoria compulsória (“Desaposentação: um novo instituto”, Belo Horizonte: Revista do TC de MG, 2002).
O Deputado Chico Sardeli, do PV/SP, apresentou o Projeto de Lei nº 6.237 6.237/05, objetivando a desaposentação da aposentadoria proporcional para a concessão de aposentadoria integral, apensado ao Projeto de Lei n. 6.831/02, do Deputado Newton Lima, do PTB/SP.
A Deputada Laura Carneiro, do Rio de Janeiro, encaminhou um Projeto de Lei n. 6.153/05, tratando do pagamento do pecúlio, apensado ao Projeto de Lei n. 1.606/03 do Deputado Rogério Silva.
Censurado Por Fábio Zambitte Ibrahim, o Projeto de Lei n. 3.900/97 do Deputado Arnaldo Faria de Sá, protocolado em 19.11.1997, apensado ao Projeto de Lei n. 2.286/96, apresenta a mesma limitação, referindo-se exclusivamente à aposentadoria por tempo de contribuição (Desaposentação. Rio, Impetus, 2005. p. 88)[8]

 Logo, há posicionamentos que se referem à regulamentação normativa da matéria, pois ela poderá por fim à necessidade específica de ingresso no judiciário para obtenção de nova aposentadoria.
Assim, há diversas sugestões doutrinárias a serem aplicadas em eventual normativa a ser eventualmente aprovada pelos legisladores pátrios. Abaixo, seguem diversas sugestões do Doutrinar Wladmir Novaes:
a)                  Abrangência protetiva – Estipular os regimes previdenciários que acolherão o novo instituto. O correto é ser universal, incorporando a área básica e a complementar.
b)                  Prestações consideradas – Definição dos benefícios que podem ser objeto da renúncia. Apenas os programados ou também incluídos os não programados. Neste último caso, em que circunstâncias.
c)                  Acerto de contas – Comandos claros sobre o procedimento de acerto de contas quando envolver dois regimes, tomando-se como referência técnica os critérios da portabilidade de previdência complementar (arts. 14/15 da LC n. 109/01)
d)                  Mesmo regime – Regras para desfazimento da prestação dentro de um mesmo regime, seja RGPS ou RPPS, e nova aposentação neste mesmo regime.
e)                  Restituição do recebido -  Em face da idade, expectativa de vida do requerente, preceitos claros quanto à restituição ou não dos valores antes auferidos e, quando exigida, definição de montante.
f)                   Conseqüências jurídicas – Especificar os desdobramentos civis, fundiários, trabalhistas e previdenciários.
g)                  Decadência – Determinação quanto ao prazo para o excluído do direito.
h)                  Data-base – Decantação do momento a partir do qual se terá a pessoa como desaposentada.
i)                    Custo administrativo – Se o requerente deve arcar com os custos operacionais da operação ou não.
j)                   Reedição – Possibilidade de desistência da desaposentação em seus diferentes momentos.
k)                  Motivação – Exigência dos fundamentos do pedido e desdobramento diante do silêncio do requerente.
l)                    Tipo de plano – As considerações necessárias sobre o tipo de plano, regime financeiro, tábua biométrica, renda final, etc.
m)                Conseqüências – Comandos sobre os desdobramentos civis, trabalhistas e previdenciários da desaposentação.[9]


Assim,  a observância de todas as sugestões possíveis são de extrema importância, pois trazem considerações doutrinárias que poderão ser aproveitadas ou utilizadas, em todo ou em parte, pelos legisladores, todavia, devendo estes observar também as ilações jurisprudenciais acerca da matéria, uma vez que estas divergem um pouco de algumas doutrinas existentes.
 A Contoyannis Advocacia atua na área previdenciária, e propõe ações de desaposentação. Se os senhores leitores efetuaram exercício laboral após a aposentação, e continuaram contribuindo, sugere-se a busca pelo direito de desaposentação na forma maix célere possível, para melhoria do benefício recebido.



[1] KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos. Desaposentação: Fundamentos Jurídicos, Posição dos Tribunais e Análise das Propostas Legislativas. Escola nacional de Advocacia. Disponível em <http://www.oab.org.br/ena/users/gerente/120673414964174131941.pdf>. Acesso em 23 de setembro de 2010. 20:40, p. 4.
[2] KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos. Desaposentação: Fundamentos Jurídicos, Posição dos Tribunais e Análise das Propostas Legislativas. Escola nacional de Advocacia. Disponível em <http://www.oab.org.br/ena/users/gerente/120673414964174131941.pdf>. Acesso em 23 de setembro de 2010. 20:40, p. 4.
[3] Ibidem
[4] Ibidem
[5]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. [...]. Recorrente. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Recorrido. Antônio Wanderley Martins. Min. Gilson Dipp. Brasília, 17 de março de 2003. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=497683&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=13#> Acesso em 24/09/2010. 15:43.
[6] Projeto de Lei nº 78/2006, de nº 7.154/02 na Câmara dos Deputados, que Altera o art. 96 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para prever renúncia à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social.
[7]PLANALTO. Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Mensagem nº 16. Brasília, 11 de janeiro de 2008. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VET/VET-16-08.htm>. Acesso 24 de setembro de 2010. 16:00.
[8] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Regulamentação da Matéria. In: MARTINEZ, Wladimir Novais. (Aut.). Desaposentação. 3ª Ed. São Paulo, SP: LTr, 2010, p. 160.
[9] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Regulamentação da Matéria. In: MARTINEZ, Wladimir Novais. (Aut.). Desaposentação. 3ª Ed. São Paulo, SP: LTr, 2010, p. 164.

[1]IIBRAHIM, Fábio Zambitte. (Aut.). Desaposentação: O caminho para uma melhor aposentadoria. 4ª Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010. p. 35.
[2] MARTINEZ, Wladimir Novais. (Aut.). Desaposentação. 3ª Ed. São Paulo, SP: LTr, 2010, p . 120.
[3]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. [...] Quinta Turma. Recorrente: Jaci Adalberto de Melo Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Publicado no Diário de Justiça em 26 de abril de 2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=PREVIDENCI%C1RIO+E+REN%DANCIA+%C0+APOSENTADORIA&&b=ACOR &p=true&t=&l=10&i=2#> Acesso em 20 de setembro de 2010. 13:35, p. 9.

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