Contoyannis Advocacia

Brasília - DF, Centro Oeste - Distrito Federal, Brazil

segunda-feira, 12 de março de 2012

É possível aferir-se ganhos monetários com a manutenção de matas em estado de preservação no Brasil?

A resposta é positiva e indica um mercado promissor! A iniciativa vem sendo explorada desde a publicação da Medida Provisória 2.166- 67 de 2001, e pode efetivamente tomar curso com a inovação advinda da Lei 11.248/2006, que acrescentou o art. 9-A da Lei 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.

Embora pouco explorada, a medida indica um mercado sustentável em franca expansão, com possibilidades de lucros e benefícios diversos.

Dentro desta nova visão, vários doutrinadores vêm identificando as limitações da Legislação vigente, na tentativa de obter meios lícitos para manutenção da preservação ambiental. Uma destas inovações, possibilitada pelas normativas acima, dentre outras normas, seria a servidão ambiental.

Desta feita, há de se inferir que a Servidão Ambiental, como conhecida no Ordenamento Jurídico Pátrio, ou Conservation Easement, como é tratado o tema no Direito Americano, vem a ser um acordo objetivando a proteção de determinada área de terras, cujo proprietário ou proprietários concordem em impor uma limitação de uso, temporária ou perpétua, ao referido imóvel que contenha mata preservada.

O Doutrinador Roberto Pereira de Souza assevera, com maestria, definindo o instituto:

“A servidão ambiental ou servidão de conservação, que vem a ser um acordo objetivando a proteção de determinada área de terras, cujo proprietário ou proprietários concorde(m) em impor uma limitação de uso temporária ou perpétua, ao referido imóvel ou imóveis. Vale dizer: o proprietário impõe uma autolimitação, com o objetivo de conservar sua(s) terra(s) para fins ecológicos; e abre mão de alguns componentes de seus direitos, como uso, fruição ou gozo.”

Uma conceituação com teor mais jurídico seria do Engenheiro Agrônomo Rommel A. Sauerbronn da Cunha:

“O proprietário, através da servidão florestal ou de conservação , destina a totalidade ou parte de seu imóvel dotado de matas naturais preservadas, para fins de preservação ambiental, para fins ecológicos e abre mão de alguns de seus direitos, como uso, gozo ou fruição, tratando-se de direito real oponível erga omnes, exigível do instituidor e de todos os demais adquirentes do imóvel.”

Desta feita, introduzido o contexto e a legislação pertinente, urge trazer as limitações pertinentes à normativa em questão, dentre as quais, principalmente, encontra-se a impossibilidade de aproveitamento de Reserva Florestal de terceiro em razão do desmatamento em imóvel rural de uma empresa situada em diferente região, nos limites das limitações legais.

Tal situação, ambientalmente, torna-se plausível ao verificarmos que, poderia a Fábrica da Honda, situada na Zona Franca de Manaus, desmatar 80.000 hectares de Floresta Amazônica, a qual por característica própria tem árvores frondosas e folhagem abundante, possibilitando alta troca de gazes CO² e O², fazer a compensação de seu desmatamento no Semi-Árido interiorano da Bahia, onde não há mata suficiente para que se possibilite a reposição de O² equivalente à da área desmatada.

Desta feita, o Código Florestal estipula, em seu Art. 44, Inciso III que o proprietário de imóvel rural com área de floresta natural, primitiva ou regenerada, ou qualquer outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estipulado em lei, pode “compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento”.

Estipula ainda que, “na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.”.

Por fim, o §5º do art. 44 do Código Florestal, “estipula que deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.”

Diante destas limitações, sabe-se que, hoje, é possível promover a realização factível do instituto, atendendo algumas limitações, dentre a qual, seria, de que o imóvel que contenha a reserva localize-se no mesmo espaço territorial de um Estado Brasileiro, que o imóvel que irá arrendar a reserva.

Há poucos contratos desta ordem no país, e a Contoyannis Advocacia vem com pioneirismo investir seus esforços na área mencionada.

Imagem - Fonte: Istoé Dinheiro. Arte de Evandro Rodrigues. Disponível em <http://www.terra.com.br/revistadinheirorural/edicoes/42/artigo77971-1.htm>, acessado em 12/09/2011. 21hrs55min.

}
}“1-TEM DE SER A MAIS: toda formação florestal acima do mínimo obrigatório pode ser “alugada” para terceiros da mesma “bacia”
}2-TODOS GANHAM: além da atividade agropecuária da fazenda, o produtor consegue uma renda extra com a sua área e vira um grande amigo da natureza
}3-NÃO TEM NEGÓCIO: as reservas legais, diferente de todo excedente de mata nativa, não podem ser “alugadas” e têm de ser preservadas, obrigatoriamente”
}Fonte: Istoé Dinheiro. Arte de Evandro Rodrigues. Disponível em <http://www.terra.com.br/revistadinheirorural/edicoes/42/artigo77971-1.htm>, acessado em 12/09/2011. 21hrs55min.

0 comentários:

Postar um comentário